A Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentou os serviços de energia elétrica, tratando da questão, em especial no que se refere ao disciplinamento do regime de concessões, trazendo para a atribuição de terceiros (leia-se particulares), os direitos do aproveitamento de recursos hidráulicos nacionais e de exploração dos serviços de energia elétrica no país, bem como fizeram surgir a figura dos consumidores livres, ou seja, aqueles consumidores que podem escolher o seu fornecedor de energia elétrica.
O regime jurídico do produtor independente de energia elétrica (PIE), como alternativa aos geradores operando sob concessões de serviços públicos, vieram a ser regulamentados pelo Decreto 2.003, de setembro de 1996, atribuindo-lhes o regime jurídico de concessão de uso de bem público, estando sujeito a regras operacionais e comerciais próprias da legislação em vigor e do contrato de concessão ou ato de autorização.
Por outro lado, a Resolução nº 394, de 04 de dezembro de 1998 vem trazer a definição e os critérios para enquadramento de potencial hidrelétrico à condição de pequena central hidrelétrica – PCH, apresentando-se clara a intenção do poder concedente de criar desde cedo meios para possibilitar o acesso dos geradores e dos consumidores à denominada Rede Básica.
E sempre atendo, percebendo a intenção do legislador federal em ampliar e estimular uma política energética que favoreça certas fontes de energia alternativa por intermédio de empresas privadas, o Estado de Santa Catarina, com a implementação do Programa Pró-emprego, concede benefícios fiscais diferenciados que reduzem sensivelmente, de forma matemática-financeira quanto ao ICMS gerado, os custos de instalação de pequenas centrais hidrelétricas – PCH`S, por intermédio do diferimento na aquisição de insumos para construção, ativo permanente e diferencial de alíquota para empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão.