A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina pode conceder, mediante tratamento tributário diferenciado, à Microcervejaria catarinense, o seguinte incentivo fiscal:
Crédito presumido de 13% do valor da base de cálculo do imposto, tributado à alíquota de 25%, que incidir nas saídas de cerveja e chope artesanal produzidos pela própria empresa.
Ainda, fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços.
Para efeitos deste Regime Especial, considera-se:
a) Microcervejaria: empresa cuja soma da produção anual de cerveja e chope não ultrapasse a três milhões de litros;
b) Cerveja ou Chope Artesanal: produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Insta ressaltar que o benefício fiscal fica limitado a saída de duzentos mil litros por mês de cerveja e chope, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária.