PEAP – Pernambuco
O PEAP (Programa de Estímulo à Atividade Portuária do Estado de Pernambuco), tem por finalidade estimular a ampliação do volume das operações de importação no Estado de Pernambuco.
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na importação de mercadorias, de tal forma que o montante do imposto a ser recolhido, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro, corresponda ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da referida operação de importação:
a) 5% (cinco por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser igual ou inferior a 17% (dezessete por cento);*
b) 10% (dez por cento), na hipótese de a alíquota aplicável à mercadoria ser superior a 17% (dezessete por cento); *
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* As alíquotas são reduzidas para, respectivamente, 4% e 8%, caso o desembaraço seja efetuado no porto de Recife, ao invés do porto de Suape, cuja distância é de 70 km.
* Deve ser recolhido, ainda, o percentual de 2% sobre o montante do benefício utilizado no mês, ou seja, sobre o valor do ICMS que deixou de ser recolhido, para o fundo da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco.
II – crédito presumido em montante equivalente ao valor do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria importada, condicionado o seu uso ao efetivo pagamento do imposto relativo à operação de importação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
– Prazo de Fruição: 1 (um) ano, podendo ser renovado.
– Caso sejam incluídos novos produtos na operação, os mesmos deverão ser informados à Diretoria de Benefícios Fiscais da Secretaria da Fazenda.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Da administração: a empresa interessada deverá formalizar credenciamento junto à Diretoria de Benefícios Fiscais da Secretaria da Fazenda de Pernambuco.
Da habilitação: poderão habilitar-se ao PEAP empresas comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE.
Da Suspensão e da Perda do Incentivo: a empresa será descredenciada do benefício, entre outros, nos seguintes casos:
a) inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
b) prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
1. embaraço à ação fiscal;
2. utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
3. falta de emissão de documento fiscal.
Das vedações: o Programa de Estímulo às Operações Portuárias do Estado de Pernambuco – PEAP:
a) não se aplica às operações com combustíveis, trigo em grão e farinha de trigo e suas misturas;
b) não se aplica às operações com produtos que ofereçam concorrência àqueles fabricados por empresa industrial deste Estado;
II – não alcança o ICMS relativo à antecipação, com ou sem substituição tributária;
III – veda a utilização de outro benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação tributária, inclusive aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, relativamente aos produtos contemplados com os mencionados benefícios;
Da substituição tributária: Relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á:
I – o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;
II – deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.