O Estado de Santa Catarina, no intuito de fomentar o desenvolvimento da atividade e consolidar pólo da indústria náutica em seu território, instituiu o Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica, que concede à empresa habilitada uma série de incentivos fiscais, senão vejamos:
• Crédito presumido de ICMS nas saídas de embarcações náuticas produzidas pela empresa, de modo a resultar numa tributação final de 7% (sete por cento);
• Diferimento do prazo de recolhimento do ICMS na aquisição estadual, interestadual ou via importação, de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao ativo permanente da empresa;
• Diferimento do prazo de recolhimento do ICMS na aquisição de matéria-prima para uso em processo industrial no estabelecimento da empresa.
Cumpre salientar que a obrigação de recolher o ICMS diferido na aquisição de bem para o ativo permanente, decorridos 4 (quatro) anos, se extingue.
Quanto ao ICMS diferido na aquisição de matéria-prima, deve ser recolhido quando da venda da embarcação náutica produzida.
As embarcações náuticas, objetos deste Regime Especial, são os relacionados nas Posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, quais indicam os seguintes produtos:
– Iates;
– Embarcações de recreio ou de esporte;
– Barcos infláveis
– Barcos a remo;
– Barcos a vela;
– Barcos a motor;
– Barcos Salva-Vidas;
– Navios de guerra;
– Outros.