Regime Especial de Tributação – Paraíba

Regime Especial de Tributação – Paraíba
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

Através de celebração de Termo de Acordo, estabelecimentos industriais ou comerciais poderão adotar Regime Especial de Tributação de ICMS, em substituição à sistemática normal de apuração.

O regime especial de tributação somente se aplica às atividades de:

I – torrefação e moagem de café;

II – comércio atacadista em geral, inclusive importações;

III – central de distribuição;

IV – industrialização, e comercialização de produtos comestíveis resultantes do abate de bovinos, bufalinos, suínos, ovinos, caprinos e aves.

Considera-se estabelecimento atacadista ou central de distribuição empresas que tenham como atividade econômica principal o comércio por atacado, cujas saídas de mercadorias destinadas a outros contribuintes do ICMS correspondam a valor médio mensal superior a 70% (setenta por cento) do total das saídas promovidas.

O Termo de Acordo condicionará o contribuinte a:

I – efetuar, mensalmente, independente da existência de saldo credor, recolhimento de ICMS nunca inferior a 3% (três por cento) do valor das saídas internas e, nas operações interestaduais, em percentual a ser estabelecido de forma a garantir a competitividade das empresas deste Estado, mediante a concessão de benefícios de porte similar aos oferecidos por outras unidades da Federação.

II – estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há mais de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 10 (dez) empregos diretos;

III – estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no caso de empresas atacadistas devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

IV – estabelecer meta de faturamento médio mensal superior a R$

3.000.000,00 (três milhões de reais), no caso de centrais de distribuição de estabelecimento industrial ou distribuidor exclusivo, devidamente cadastradas e em operação comercial neste Estado há menos de 12 (doze) meses, e gerar, no mínimo, 30 (trinta) empregos diretos;

V – manter sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e apresentar, mensalmente, à Secretaria das Finanças informações completas e detalhadas da movimentação fiscal de entradas e saídas de mercadorias;

Para concessão de Termo de Acordo aos estabelecimentos de que trata o inciso II, acima, é necessário que o faturamento médio mensal dos últimos 12 (doze) meses de atividade seja superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Nas saídas internas, o Regime Especial de que trata este Decreto somente se aplica às operações destinadas a contribuintes do imposto regularmente inscritos neste Estado.

a) Nas saídas internas, ICMS de até 3%.

b) Nas saídas interestaduais, ICMS equivalente aos benefícios concedidos por outros Estados da Federação.

– Prazo de Fruição: 1 (um) ano, podendo ser renovado.

– Órgão responsável pela análise do pedido: Secretaria das Finanças.

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