A legislação tributária catarinense ampara na sua redação benefícios fiscais às Distribuidoras e Atacadistas. Em razão da mercadoria que a empresa opera, se ela é alcançada pelo sistema de substituição tributária ou não, cabem dois tipos específicos de Regimes Especiais, senão vejamos:
SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
• Redução da base de cálculo, nas saídas destinadas à contribuinte do imposto, sujeita as alíquotas de 17% e 25%, de modo a resultar em uma alíquota de 13% do valor da operação.
COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
• Atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, em relação às mercadorias provenientes de contribuinte estabelecido em outro Estado;
• Dilação do prazo para recolhimento do imposto devido;
• Crédito presumido de 2,1% e 3,0% sobre a base de cálculo do ICMS utilizado no cálculo do imposto devido por substituição tributária, quando a alíquota for 17% e 25%, respectivamente.
Obs: O imposto devido por substituição tributária deve ser calculado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.